PLANO DE SAUDE DEVE FORNECER REMEDIO PARA DOENÇA NÃO PREVISTA EM BULA, DECIDE STJ

PLANO DE SAUDE DEVE FORNECER REMEDIO PARA DOENÇA NÃO PREVISTA EM BULA, DECIDE STJ

Ministros consideram que, se o medicamento tem registro na Anvisa, a recusa da operadora é abusiva

Mesmo que o medicamento prescrito pelo médico esteja fora das previsões da bula, o plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento. O entendimento é da Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que decidiu recentemente e por unanimidade, que uma operadora de plano de saúde deve fornecer tratamento com medicamento prescrito pelo médico para uso off-label — ou seja, fora das previsões da bula.

Os ministros consideraram que, se o medicamento tem registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) — como no caso dos autos —, a recusa da operadora é abusiva, mesmo que ele tenha sido indicado pelo médico para uso off-label ou para tratamento em caráter experimental.

Entenda o caso

Uma beneficiária do plano de saúde ajuizou ação contra a operadora para pleitear o custeio do medicamento antineoplásico Rituximabe, administrado durante a hospitalização para tratamento de complicações decorrentes de doença autoimune.

A operadora do plano alegou que o fármaco não estaria incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não sendo, portanto, passível de cobertura. Além disso, o uso off-label não estaria previsto no contrato.

As instâncias inferiores entenderam que o uso off-label não é impedimento para a cobertura, ainda que o tratamento seja experimental.

O relator do recurso da operadora no STJ, ministro Raul Araújo, destacou que o tribunal, ao julgar o EREsp 1.886.929, estabeleceu critérios sobre a obrigatoriedade ou não de cobertura diante do rol da ANS, admitindo a possibilidade de cobertura no caso de não haver substituto terapêutico, dentro de certas condições.

Pouco depois do julgamento, segundo o ministro, a Lei 14.454/2022, ao alterar a Lei dos Planos de Saúde para dispor sobre a possibilidade de cobertura de tratamentos não contemplados no rol da ANS, definiu que essa lista constitui apenas uma referência básica para os planos.

“Nesse cenário, conclui-se que tanto a jurisprudência do STJ quanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde admitem a cobertura, de forma excepcional, de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, cuja necessidade deve ser analisada caso a caso”, concluiu Raul Araújo ao negar provimento ao recurso da operadora.

Procurada, a Abramge (Associação Brasileira de Planos de Saúde) disse, por meio da sua assessoria de imprensa, que é importante manter a segurança jurídica dos contratos e o respeito às leis e normas.

“Em um país continental como o Brasil, as diversas demandas judiciais podem ter decisões divergentes conforme avaliação do magistrado e do tribunal. Daí a importância das decisões em instâncias superiores consolidando entendimentos e trazendo maior segurança jurídica aos jurisdicionados e ao sistema como um todo”, diz a entidade.

“Para alcançar decisões mais uniformes e técnicas, a Abramge entende ser fundamental a ampliação dos serviços oferecidos pelos Núcleos de Apoio Técnico do judiciário (NAT-JUS), onde os magistrados podem solicitar apoio a um corpo técnico capacitado em questões envolvendo a saúde”, finaliza a nota.

Fonte: InfoMoney

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